Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0144489-41.2025.8.16.0000 Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter seguimento negado. Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto, vez que superado pela cognição exauriente proferida pelo colegiado. 3. Diante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto pelo julgamento final do agravo de instrumento. 4. Intimações, diligências e baixas necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
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